- 1 -As áreas de uso condicionado destinam-se à preservação das condições de qualidade ambiental do meio e à defesa da segurança dos utilizadores.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior só é permitida a navegação comercial e turística e a pesca profissional, sendo proibidos quaisquer usos recreativos.
- 3 -A passagem de outras embarcações pode ser autorizada desde que se destine ao acesso a infra-estruturas, como marinas ou cais náuticos, sendo a aproximação feita na perpendicular à margem.
Artigo 28.º — Áreas de uso condicionado
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991