- 1 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa e projecto que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na Zona Envolvente do Douro regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -A desconformidade de quaisquer planos, programas e projectos relativamente ao PROZED acarreta a respectiva nulidade, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
Artigo 3.º — Regime
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991