- 1 -Constituem zonas reservadas as faixas marginais às albufeiras com a largura de 50 m a partir do nível de pleno armazenamento.
- 2 -Nas zonas reservadas são proibidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras, bem como actividades e usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático.
- 3 -Nos locais em que as zonas reservadas são interrompidas devem observar-se as normas impostas para as zonas de protecção.
Artigo 31.º — Zonas reservadas
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991