- 1 -São áreas a condicionar aquelas em que não pode ocorrer exploração de massas minerais por coincidirem com:
- a)Áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional ou de uso natural;
- b)Zona da bacia visual do Douro, com excepção de áreas condicionadas a reservar;
- c)Faixa de protecção às estradas nacionais e estradas municipais;
- d)Zona de protecção às albufeiras;
- e)Áreas aedificandi;
- f)Património edificado e arqueológico.
- 2 -As pedreiras existentes nas áreas referidas no número anterior devem adoptar medidas que anulem ou minimizem possíveis impactes ambientais e promover a sua integração visual.
- 3 -Às pedreiras existentes nas áreas a que se refere o n.º 1 podem ser impostos novos condicionamentos ou proposto o seu encerramento definitivo em prazo a estipular pela entidade licenciadora.
- 4 -Na albufeira do Torrão é proibida a implantação de novas unidades na faixa de 50 m que constitui a zona reservada, sendo condicionada, na zona de protecção, à capacidade de absorção visual e a uma área máxima de ocupação de 20000 m2.
- 5 -É proibida a abertura de acesso directo e a ocupação das margens de estradas nacionais e municipais, sendo aqueles que existem neste momento encerrados imediatamente, caso exista alternativa, ou, sendo esta inexistente, aquando do encerramento da pedreira.
Artigo 36.º — Áreas a condicionar
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991