As áreas abrangidas pelos espaços-canal constantes da Carta de síntese I - Condicionantes da edificabilidade, que variam entre 50 m e 200 m para cada lado do eixo da via, destinam-se à futura implantação da estrutura viária e ferroviária principal e constituem áreas non aedificandi.
Artigo 43.º — Espaços-canal
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991