- 1 -São áreas do património edificado todos os centros históricos e aglomerados de interesse patrimonial referenciados na Carta de síntese I - Condicionantes da edificabilidade.
- 2 -São ainda património edificado todos os imóveis isolados, constantes da Carta referida no número anterior, quer sejam monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou de valor concelhio, quer estejam em vias de classificação ou não detenham qualquer classificação.
Artigo 45.º — Do património edificado
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991