De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
1) Nas áreas florestais condicionadas, as alterações da configuração do solo e do relevo que originem a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis e a destruição da vegetação natural nos locais de preservação prioritária;
2) Nas áreas florestais condicionadas na zona da bacia visual do Douro, o derrube de árvores, a destruição de vetetação e do solo arável, com excepção das acções de exploração devidamente licenciadas;
3) Nas áreas florestais condicionadas da zona da bacia visual do Douro, a plantação de espécies arbóreas exóticas, nomeadamente Eucaliptus sp., Acacia sp., e Ailantus sp., em povoamentos que não sejam mistos ou, sendo mistos, com representatividade superior a 20%, constituindo manchas contínuas superiores a 5000 m2, e com o afastamento inferior a 200 m entre duas manchas consecutivas;
4) Nas áreas florestais condicionadas inseridas nas áreas envolventes das áreas de protecção do património natural, a destruição ou a desvalorização dos núcleos subsistentes da floresta climácica, nomeadamente matas de folhosas caducifólias e matas da associação Quercion-Faginae, bem como a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido;
5) Nas áreas de protecção ao património natural, a realização de acções que diminuam as suas potencialidades ecológicas e produtivas;
6) Nas áreas de protecção ao património natural, a ausência de estudos de avaliação de impacte ambiental em todas as acções que impliquem alterações nas zonas de domínio público hídrico;
7) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de repovoamento florestal com carácter de produção intensiva e com aplicação de técnicas culturais degradantes dos recursos em protecção;
8) Nas áreas de protecção ao património natural, as acções de recuperação de edifícios e imóveis degradados que desvalorizem os conjuntos em que se inserem;
9) Nas áreas de protecção ao património natural, a edificação ou infra-estruturação que não tenha sido devidamente autorizada;
10) Nas áreas de protecção na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, prancha à vela, canoagem, navegação a motor e pesca;
11) Nas áreas de recreio balnear da zona aquática das albufeiras, a prática de navegação a motor, a extracção ou o depósito de materiais inertes, a pesca e demais actividades que provoquem a deterioração da qualidade da água;
12) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a utilização de embarcações motorizadas fora do canal de navegação, exceptuando os casos de reconhecida necessidade;
13) Nas áreas vocacionadas para desportos náuticos sem recurso a embarcações motorizadas, localizadas na zona aquática das albufeiras, a extracção de inertes, exceptuando os casos em que a extracção se destine à manutenção do canal de navegação;
14) Nas áreas de uso condicionado, localizadas na zona aquática das albufeiras, a prática de quaisquer usos recreativos, exceptuando a navegação comercial e turística e a pesca profissional;
15) Nas zonas de protecção às albufeiras, a instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, o armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos e o lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
16) Nas zonas de protecção às albufeiras, a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de esgotos não devidamente tratados, bem como o emprego de pesticidas e de adubos químicos zotados ou fosfatados;
17) Nas zonas reservadas da zona envolvente das albufeiras, a realização de construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização das albufeiras e a pratica de actividades e usos que contribuam para a entrofização do meio aquático;
18) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a não adopção de medidas necessárias à anulação ou minimização dos impactes ambientais negativos provocados pelas pedreiras existentes;
19) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, a abertura de acessos directos das pedreiras às estradas nacionais e estradas municipais, bem como a ocupação das suas margens;
20) Nas áreas a condicionar de uso extractivo, o não encerramento dos acessos directos das pedreiras existentes às estradas nacionais e estradas municipais, sempre que exista alternativa ou aquando do encerramento da respectiva pedreira;
21) Na albufeira do torrão, a implantação de novas unidades de exploração de massas minerais na faixa de 50 m que constitui a zona reservada;
22) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, áreas com risco de erosão, áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água, as acções executadas em contravenção com as condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;
23) Nas zonas de protecção à envolvente das albufeiras, as acções executadas em violação das condicionantes à edificabilidade previstas neste diploma;
24) Nas zonas da bacia visual do Douro de valor 2, 1, 0, - 1 e - 2, referenciadas na Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, a não observância dos condicionamentos à edificação previstos neste diploma;
25) Nas áreas com potencial turístico que incidam na zona da bacia visual do Douro, os movimentos de terras destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m;
26) A abertura de novos acessos directos a propriedades particulares em qualquer nível da rede viária definida no PROZED;
27) Nas áreas de património edificado, as acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija, bem como as acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível;
28) Na zona especial de protecção aos sítios arqueológicos, as intervenções não devidamente autorizadas.