A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
- a)40% para a câmara municipal ou para a Comissão de Coordenação da Região do Norte, consoante a entidade instrutora do processo;
- b)60% para o Estado.
A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
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Em vigor desde 21/11/1991