- 1 -A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
- c)As que resultam da organização de acções de formação;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alíneas b) a d) do mesmo número transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 30/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2007