Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as incluídas nas divisões 10 e 12 a 37 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio (CAE - rev. 2), bem como as incluídas nas divisões 40 e 55, respectivamente sob os n.os 40302 e 55520, do referido diploma legal, com excepção das actividades neste identificadas sob os n.os 221, 2223, 2224, 2225, 223 e 2461.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007