A licença de exploração industrial é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria e cumprido o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e desde que satisfeito o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 22 de Maio, nos casos aplicáveis, bem como atribuído, quando for caso disso, o número de controlo veterinário exigido para os estabelecimentos industriais onde se exerça uma actividade agro-alimentar que utilize matéria prima de origem animal.
Artigo 19.º — Licença de exploração industrial
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007