- 1 -Sem prejuízo do n.º 6, e salvo se for estabelecida forma de apresentação em suporte digital, o pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1, 2 ou 3 deve ser apresentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar em ALE, que será em triplicado.
- 2 -No caso dos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia deve ser apresentada em triplicado.
- 3 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;
- d)Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- e)Pedido de licença ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- f)Notificação ou relatório de segurança, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
- g)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
- h)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- i)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- j)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- l)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- m)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 4 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais de tipo 2 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível, de acordo com o presente diploma;
- d)Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- e)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- f)Notificação, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
- g)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.
- h)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- i)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- j)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- l)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.
- 5 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais de tipo 3 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;
- d)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- e)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- f)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
- g)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- h)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- i)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.
- 6 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Fundamentação relativa ao local proposto, fim específico e interesse público, bem como aos possíveis inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando o período de tempo durante o qual se pretende a instalação;
- d)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- e)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- f)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental;
- g)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.
- 7 -Nos estabelecimentos industriais do tipo 4, a declaração prévia a apresentar pelo industrial e os elementos que a devem acompanhar são os previstos em portaria a aprovar pelos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura, do trabalho e da saúde, incluindo:
- a)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuem operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- b)Documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo regime de licença ambiental.
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.
- 8 -Os projectos de instalação referidos nos números anteriores serão apresentados nos termos a definir em portaria conjunta do ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas, da saúde, da segurança social e do trabalho e do ambiente.
- 9 -No caso de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, o processo será instruído, com dispensa de apresentação do pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando tal utilização já tenha sido licenciada no âmbito do processo de licenciamento da ALE.
- 10 -A dispensa dos documentos referidos no número anterior não invalida que o projecto seja instruído com a informação relevante sobre os efluentes e resíduos gerados no processo produtivo.
- 11 -O pedido de autorização de instalação só é considerado devidamente instruído após o pagamento da taxa devida e após a entrega dos elementos exigidos nos números anteriores.
- 12 -Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, ouvida a respectiva câmara municipal, considerando-se parecer favorável a falta de resposta no prazo de 10 dias.
Artigo 5.º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 09/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2007