- 1 -As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento sempre que:
- a)Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial associado;
- b)Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, ou pela avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- c)Impliquem alterações susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;
- d)Haja lugar à mudança da actividade industrial exercida;
- e)Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20%, relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.
- 2 -Em derrogação ao disposto na tabela n.º 1 da Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, as alterações aos estabelecimentos industriais do tipo 4 que apenas envolvam um aumento do número de trabalhadores de forma a que este não ultrapasse 10, e desde que se mantenha cumprida a legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e de ambiente, não implicam mudança de tipo de regime de licenciamento, para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o industrial deve informar a entidade coordenadora da alteração verificada ao número de trabalhadores do estabelecimento industrial.
- 4 -Nos elementos de licenciamento previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, deverão constar todos os documentos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de licenciamento, nos termos definidos no número anterior.
- 5 -A entidade coordenadora pode exigir, em qualquer momento, cópias dos elementos actualizados respeitantes às alterações que não carecem de licenciamento nos termos do n.º 1.
- 6 -O pedido de licenciamento para as alterações de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, nos termos referidos no n.º 8 do artigo 5.º, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pedido de autorização de localização, desde que as alterações se insiram na área do estabelecimento industrial já licenciado.
- 7 -O licenciamento de alterações do estabelecimento industrial conduz sempre à actualização da licença de exploração industrial.
Artigo 6.º — Pedido de alteração
Vigente desde: 09/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2007