- 1 -Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se «embarcações» todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os navios de guerra.
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ARTIGO 5.º — Embarcação
Vigente desde: 08/09/1977
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Em vigor desde 08/09/1977