- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira de pessoal de educação far-se-á nas categorias de:
- a)Auxiliar de educação de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;
- b)Educador de infância de 2.ª classe, por concurso documental, desde que não existam auxiliares de educação de 1.ª classe com condições para preenchimento dos lugares vagos.
- 2 -Os acessos na carreira referida no número anterior far-se-ão pelas seguintes modalidades:
- a)À categoria de educadora de infância de 2.ª classe, por concurso documental;
- b)À categoria de educadora de infância de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;
- c)À categoria de técnica de educação de 1.ª classe, por concurso de prestação de provas;
- d)À categoria de educadora directora, por escolha.
- 3 -O recrutamento para ingresso e acesso nas demais carreiras reger-se-á pela legislação própria que lhes for aplicável.
Artigo 5.º — (Pessoal com regime especial)
Vigente desde: 17/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1982