Regulamenta as modalidades de selecção para ingresso e acesso do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional e ou administrativo)
Na Marinha, o concurso de promoção a primeiro-oficial administrativo é extensivo aos segundos-oficiais das suas carreiras de oficial administrativo, referidas nos n.os 10 e 12 do presente artigo;
(Pessoal operário e ou auxiliar)
(Pessoal com regime especial)
(Carreiras a extinguir)
(Competência)
É da competência dos respectivos CEMs:
a) Estabelecer os programas das provas dos concursos de admissão e promoção das carreiras específicas dos ramos;
Estabelecer para cada carreira, de acordo com o determinado no Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, as condições em que deverá decorrer o estágio, bem como as formas de apreciação da aptidão dos candidatos durante ele;
c) Definir as condições especiais para a admissão e o exercício de funções que contemplem habilitações técnico-profissionais adequadas e que não constem na legislação complementar do Estatuto;
d) Estabelecer a constituição dos júris e suas formas de nomeação;
e) Criar os órgãos de composição mista destinados a apreciar as promoções por escolha;
f) Estabelecer as modalidades de recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras em que tal competência lhes pertença pelas disposições deste decreto;
g) Estabelecer outros condicionamentos inerentes ao ingresso e acesso nas carreiras previstas na legislação aplicável e que se torne conveniente regulamentar de forma adequada.
(Disposições transitórias)