- 1 -A instrução do processo de autorização do exercício da actividade compete ao IPCP.
- 2 -Quando se verificar que o processo referido no número anterior não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o IPCP comunica ao industrial, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de entrada do mesmo ou de junção pelo requerente de novos documentos, os elementos em falta.
- 3 -A apreciação do projecto só tem início após a apresentação do projecto completo.
Artigo 14.º — Instrução do processo
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991