- 1 -No processo de autorização do exercício da actividade de estabelecimentos da classe I, o IPCP envia exemplares, para parecer, às seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral da Pecuária;
- b)Autoridades de saúde distritais;
- c)Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um estudo de impacte ambiental (EIA), considera-se que a apreciação do projecto industrial pela entidade competente do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta à mesma entidade.
- 3 -No caso de estabelecimentos da classe II e sempre que o IPCP considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública e para os trabalhadores, solicita parecer às entidades referidas no n.º 1.
- 4 -No caso de estabelecimentos da classe II e desde que estejam em causa situações relativas às condições hígio-sanitárias do estabelecimento industrial, o IPCP solicita sempre o parecer da Direcção-Geral da Pecuária.
- 5 -Para análise das restantes condições exigidas no presente Regulamento, pode o IPCP, sempre que o entenda conveniente, solicitar pareceres a outras entidades.
- 6 -As entidades consultadas ao abrigo dos números anteriores, ao emitirem o seu parecer, têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -As condições e exigências colocadas pelas entidades consultadas nos termos dos números anteriores serão obrigatoriamente integradas na autorização do exercício da atividade a conceder.
- 8 -Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, o IPCP promove as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamenta a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.
- 9 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o IPCP envia, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção do pedido, exemplares do projecto industrial às entidades a consultar.
- 10 -Nos casos em que o pedido seja entregue nas delegações do IPCP, o prazo referido no número anterior só e contado a partir da data da sua recepção na sede do IPCP.
- 11 -O IPCP remete, no mesmo prazo, os exemplares do projecto da instalação eléctrica à câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento.
Artigo 15.º — Entidades consultadas
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991