- 1 -Sempre que as reclamações sejam endereçadas ao IPCP, este deve consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer ao IPCP no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -A decisão sobre as reclamações apresentadas é proferida pelo IPCP no prazo de 45 dias após a recepção dos pareceres previstos no número anterior e dela é dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas.
- 3 -O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação é verificada mediante vistoria, de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 25.º
Artigo 27.º — Processo de reclamação
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991