- 1 -Os titulares dos estabelecimentos industriais ficam obrigados a enviar ao IPCP, até ao dia 15 de cada mês, os mapas de produção respeitantes ao mês anterior utilizando, para o efeito, o modelo constante do anexo IV do presente Regulamento (modelo IPCP n.º 384 - Boletim estatístico - Indústria transformadora da pesca).
- 2 -O estabelecimento industrial cujo titular não cumpra o disposto no número anterior por período superior a seis meses é considerado como tendo suspendido a laboração devendo tal facto ser averbado no respectivo processo pelo IPCP.
- 3 -O levantamento da suspensão referida no número anterior pode ser requerido pelo titular do estabelecimento industrial ao IPCP, devendo juntar os mapas de produção em falta, incluindo o do mês anterior ao de recepção do requerimento.
- 4 -O levantamento da suspensão referido no número anterior deve ser averbado no respectivo processo pelo IPCP.
Artigo 28.º — Mapas de produção
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991