A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial, devidamente comprovada, deve ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido ao IPCP, o qual dá do facto conhecimento às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
Artigo 29.º — Averbamento
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991