A suspensão ou cessação do exercício da actividade do estabelecimento industrial deve ser comunicada pelo industrial ao IPCP, que averba o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo e comunica o facto às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
Artigo 30.º — Cancelamento
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991