- 1 -Os montantes das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais são calculados pela aplicação a uma taxa base do produto dos factores multiplicativos constantes nos quadros I e II do anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso de, nos termos do quadro I do anexo V do presente Regulamento, ao mesmo estabelecimento corresponderem escalões diferentes em função do número de trabalhadores ou da potência instalada ou a instalar, o factor multiplicativo é o correspondente ao escalão superior.
- 3 -O valor da taxa base referida no n.º 1 é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 4 -Pelos pedidos de averbamento a que se refere o artigo 29.º serão devidas as taxas fixadas no quadro II do anexo V.
- 5 -Pela selagem ou desselagem, a pedido do interessado, de máquinas, aparelhos ou demais equipamento é devida a taxa constante do quadro III do anexo V do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Montante das taxas
Vigente desde: 27/11/1991
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Em vigor desde 27/11/1991