- 1 -Para efeitos de autorização do exercício da actividade, a cada estabelecimento industrial é atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela constante do anexo III.
- 2 -Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, é-lhe atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maiores riscos.
Artigo 6.º — Classificação dos estabelecimentos industriais
Vigente desde: 27/11/1991
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