Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP)
Objecto
O Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), adiante designado por Regulamento, tem por objecto definir o regime de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, bem como estabelecer as regras hígio-sanitárias, técnico-funcionais e de segurança a que devem obedecer os referidos estabelecimentos.
Âmbito
O presente Regulamento abrange toda a actividade de preparação, congelação, transformação e acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura, em terra, bem como a sua armazenagem e transporte, para além da preparação de sopas e de pratos à base de pescado e da produção de farinhas e óleos de peixe.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) «Produtos da pesca» - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas, leitugas e fígado, com excepção dos mamíferos aquáticos e das rãs;
2) «Produtos frescos ou refrigerados» - os produtos da pesca que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer tratamento, excepto o arrefecimento por adição de gelo fragmentado, aspersão ou imersão em água do mar ou em salmoura refrigeradas, com ou sem apoio de meios de produção de frio;
3) «Produtos congelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram estabilizados nesse estado por um processo de arrefecimento apropriado, que lhes permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18ºC em todos os seus pontos;
4) «Produtos ultracongelados» - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram submetidos a um processo adequado de congelação, dito «ultracongelação», que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, e que são comercializados de modo que seja indicado que possuem esta característica;
5) «Conservas» - géneros alimentícios acondicionados em recipientes estanques à água, ao ar e aos microrganismos, de modo a assegurar a estabilidade em condições normais de armazenagem durante o período de durabilidade mínima, tendo sofrido um tratamento térmico ou outro capaz de reduzir a flora microbiana a um pequeno número de esporos quiescentes de microrganismos não patogénicos e não toxigénicos e inactivar enzimas;
6) «Semiconservas» - géneros alimentícios que, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias autorizadas, se consideram estabilizados por um tempo limitado, mediante tratamento apropriado, e desde que mantidos em recipientes impermeáveis à água a pressão normal;
7) «Produtos preparados» - os produtos da pesca que tenham sido submetidos a uma operação de modificação da sua integridade física, como a evisceração, o descabeçamento, o corte em posta e a filetagem;
8) «Produtos transformados» - os produtos da pesca, embalados ou não, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente da acção do frio;
9) «Tratamento» - processo químico ou físico tal como o calor, a defumação, a salga ou a dessecação aplicados aos produtos da pesca, associados ou não a outros produtos alimentares, ou uma combinação destes diferentes processos;
10) «Farinha» - o produto obtido por secagem e moagem e, eventualmente, por hidrólise prévia do peixe ou das suas partes;
11) «Óleo» - gordura obtida de peixes ou das suas partes por processos mecânicos seguidas de purificação;
12) «Acondicionamento ou embalagem» - operações destinadas a colocar os produtos da pesca em invólucros ou recipientes visando a sua protecção;
13) «Água potável» - água com as características qualitativas previstas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
14) «Água do mar salubre» - água do mar com as características microbiológicas da água potável e que não contém substâncias susceptíveis de alterar os produtos da pesca ou conferir-lhes características anormais;
15) «Meios de transporte» - as partes reservadas para a carga nos veículos rodoviários, ferroviários e aéreos, assim como os porões dos navios ou os contentores para transporte por terra, mar e ar.
Requisitos dos estabelecimentos industriais
Classificação das actividades industriais
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as actividades exercidas pela indústria transformadora da pesca que constam do anexo III ao presente Regulamento, de que faz parte integrante.
Classificação dos estabelecimentos industriais
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e autorização para a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos, que constam do anexo III, é o Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP, o qual funciona como o único interlocutor do industrial.
Localização
Estudo de impacte ambiental
Técnicos responsáveis
Pedido de instalação ou alteração
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe I
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamene indentiticadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe II
Processo de fabrico;
Indicação da capacidade nominal de produção instalada;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar;
Caracterização quantitativa e qualitativa dos resíduos, bem como dos processos de eliminação e ou valorização a utilizar;
Indicação das características dos produtos acabados;
Indicação das capacidades máximas de armazenagem das matérias-primas, matérias acessórias e produto acabado;
Indicação de equipamento a instalar e suas características;
Indicação da potência total a instalar;
Áreas de produção, com indicação da localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento devidamente legendado;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio;
Instalações sanitárias, vestiário e refeitório;
Sistemas de tratamento de efluentes inerentes à actividade em questão;
Instrução do processo
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
Licença de obras
Fornecimento de energia eléctrica
O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Comunicação do início da construção, instalação e alteração
O industrial comunica ao IPCP a data de início e a duração prevista para a construção, instalação ou alteração.
Início de laboração
Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais
Autos de vistoria
Das vistorias efectuadas é lavrado, pelo representante do IPCP, auto assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:
Antigo 24.º
Comunicação dos resultados da vistoria
Verificação do cumprimento das condições de laboração
Caducidade da autorização de laboração
Processo de reclamação
Mapas de produção
Averbamento
A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial, devidamente comprovada, deve ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido ao IPCP, o qual dá do facto conhecimento às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
Cancelamento
A suspensão ou cessação do exercício da actividade do estabelecimento industrial deve ser comunicada pelo industrial ao IPCP, que averba o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo e comunica o facto às entidades que, face às suas atribuições e competências, tenham interesse nesse conhecimento.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico das decisões proferidas no âmbito do presente diploma faz-se nos termos gerais aplicáveis.
Montante das taxas
Pagamento das taxas
As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagos respectivamente ao IPCP e aos serviços em causa, contra recibo ou mediante guia, no prazo de 30 dias, sendo o produto da cobrança depositado nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Condições gerais
Aptos, apropriados e de dimensões suficientes para o uso a que se destinam;
Com localização e orientação (solar e ventos dominantes) adequadas e com acessos fáceis e amplos;
Situados a conveniente distância de qualquer fonte de poluição, contaminação e insalubridade e afastados, de modo conveniente, de zonas habitacionais.
Preparação de produtos;
Acondicionamento e embalagem de produtos;
Armazenagem de produtos acabados;
Lavagem e desinfecção de recipientes, utensílios e equipamento móvel;
Armazenagem do material de acondicionamento e de embalagem;
Depósitos temporários dos recipientes contendo detritos.
Os meios de ventilação devem ser providos de dispositivos que impeçam a entrada de insectos, aves e roedores.
As dependências onde se manipulem produtos da pesca devem estar dotadas de aparelhos de electrocussão de insectos.
O gelo utilizado na conservação dos produtos da pesca deve ser fabricado com água potável ou água do mar salubre.
Pode utilizar-se água não potável nos geradores de vapor, nas instalações frigoríficas, nas bocas de incêndio e nos serviços auxiliares, desde que não haja interligação entre esta rede e a de água potável, devendo as canalizações estar marcadas com cores convencionais (NP-182).
A lavagem e desinfecção de utensílios devem ser efectuadas com dispositivos próprios, providos de água ou vapor a uma temperatura mínima de 82ºC.
A implantação de meios de produção de frio deve ser feita de acordo com o definido na NP-1793.
O resguardo deve ser de corpo inteiro ou constituído por calças e casaco ou blusão.
O avental deve proteger a parte anterior do corpo, desde o pescoço até ao joelho;
Esses registos devem ser mantidos durante o período mínimo de um ano, para poderem ser apresentados às entidades competentes;
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Condições específicas
ANEXO III
(a que se referem os artigos 5.º e 6.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)