- 1 -É revogada a autorização logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
- 2 -Os despachos de revogação ou de suspensão são publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -Cabe recurso contencioso dos despachos do presidente do conselho de administração do INFARMED referidos no presente artigo.
Artigo 10.º — Revogação e suspensão da autorização
Vigente desde: 12/10/1994
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Em vigor desde 12/10/1994