- 1 -O requerimento para prosseguir uma actividade autorizada, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, deve ser apresentado nos 60 dias seguintes à mudança de firma, ao falecimento ou substituição do respectivo titular, ou do representante legal da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se apresentado fora de prazo.
- 2 -A publicação de portaria que determine a proibição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, preparação ou comercialização de certas substâncias ou preparações, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/93, acarreta a caducidade automática das autorizações concedidas para aquelas actividades.
- 3 -Aplica-se aos casos de caducidade, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Artigo 9.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 12/10/1994
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Em vigor desde 12/10/1994