- 1 -O INFARMED pode autorizar o fornecimento de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C e IV:
- a)A estabelecimentos públicos ou privados, reconhecidamente idóneos, para fins de investigação ou ensino, podendo ainda ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes;
- b)A navios mercantes, aeronaves e outros meios de transporte público internacional, para primeiros socorros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/93, devendo o pedido ser subscrito pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da respectiva empresa e mencionar o nome, número do navio ou aeronave, a repartição e local onde se encontram registados ou outras referências suficientemente identificadoras, observadas as disposições aduaneiras aplicáveis.
- 2 -No pedido é indicado o responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparações, o qual deve declarar assumir tal responsabilidade, devendo ainda ser descritas as condições de segurança.
- 3 -As substâncias e preparações detidas não podem exceder as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados.
- 4 -Observadas as condições gerais, pode ser autorizado o fornecimento ao IDT, I. P., de substâncias compreendidas na tabela i-A para tratamento com estupefaciente substituto.
- 5 -Só pode ser ministrado tratamento com estupefaciente substituto sob autorização e controlo do IDT, I. P.
Artigo 21.º — Fornecimento para fins específicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Original