Artigo 24.º
Comunicações
Redação registada como em vigor em 05/05/2004.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, o INFARMED dá conhecimento das mesmas à DGAIEC, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
- 2 -Em caso de autorização do pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, a DGAIEC dá conhecimento da mesma ao INFARMED, remetendo igualmente cópia da declaração de compromisso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.