- 1 -O modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a ii deve ser adaptado à forma electrónica.
- 2 -As normas constantes da presente secção devem ser ajustadas para cumprimento do disposto no número anterior, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 30.º-A — Adaptação à forma electrónica
AditadoVigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)