- 1 -Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pelo INFARMED, numerados e rubricados em todas as páginas pelo mesmo Instituto, com termos de abertura e de encerramento.
- 2 -Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
- 3 -As entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV devem conservar os registos pelo prazo de cinco anos a contar do último lançamento.
- 4 -Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos é de três anos a contar do último lançamento.
- 5 -Os registos são controlados pelo INFARMED.
- 6 -O INFARMED pode autorizar a substituição dos livros e registos manuais por registos informáticos, em condições que não diminuam a fidedignidade e a segurança dos dados.
Artigo 31.º — Disposições comuns
Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1994