- 1 -As taxas devidas nos termos das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas ao INFARMED, I. P., aquando da submissão dos pedidos.
- 2 -As taxas devidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo anterior são cobradas e devidas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sendo que os valores a pagar pelas análises laboratoriais devem ser pagas aos laboratórios.
Artigo 44.º — Cobrança das taxas e eventual afectação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020
Decreto Regulamentar n.º 2/2020 - 1.ª Série(04/08/2020)
Original