- 1 -Compete ao presidente do conselho de administração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., com faculdade de delegação nos restantes membros do conselho e em todo o pessoal dirigente do instituto, proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 60 dias.
- 2 -As autorizações só são concedidas se fundamentadas nas necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica, ressalvadas as excepções previstas nas convenções referidas no artigo 3.º
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o que se dispõe nos n.os 4 e 5 daquele preceito observa-se quanto aos pedidos apresentados pela primeira vez por entidades ainda não autorizadas para o exercício das actividades previstas neste diploma.
Artigo 5.º — Regras gerais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Alterado
Em vigor de 05/05/2004 a 10/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 19/2004 - 1.ª Série(30/04/2004)
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