Artigo 8.º
Despachos de autorização, manutenção ou indeferimento
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
- 2 -As autorizações concedidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por um ano e consideram-se renovadas por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
- 3 -Cada autorização específica só é válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá um ano.
- 4 -O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é publicado na 2.ª série do Diário da República e nele são fixadas as condições especiais a observar pelo requerente, contando-se o período da autorização a partir da data daquela publicação.
- 5 -Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso.