- 1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
- 2 -As autorizações concedidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por um ano e consideram-se renovadas por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
- 3 -Cada autorização específica só é válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá um ano.
- 4 -O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições especiais a observar por este, bem como a respectiva data da produção de efeitos.
- 5 -Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso.
Artigo 8.º — Despachos de autorização, manutenção ou indeferimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Original