- 1 -Todos os estagiários para especialista que à data da publicação da portaria que aprova este Regulamento se encontrem vinculados há menos de um ano ao serviço do LNEC são considerados, para todos os efeitos do mesmo Regulamento, na fase de adaptação do estágio. Aqueles que se encontrem vinculados ao serviço do LNEC há mais de um ano são considerados na fase de especialização.
- 2 -Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da portaria que aprova este Regulamento, deverão os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização apresentar ao respectivo GRAF uma resenha da sua actividade no LNEC.
- 3 -Dentro do prazo de sessenta dias após a recepção das resenhas referidas no número anterior deve o GRAF:
- a)Definir o plano de actividades e os orientadores a que se referem os n.os 2, alínea a), e 2, alínea b), do artigo 3.º deste Regulamento;
- b)Definir o período da fase de especialização em que cada estagiário para especialista se encontre e o tempo de estágio nesta fase que, para todos os efeitos deste Regulamento, já se considera decorrido.
- 4 -Os estagiários para especialista cujo estágio, de acordo com o número anterior, seja considerado no segundo período da fase de especialização podem optar, no prazo de sessenta dias após tomarem conhecimento de que se encontram na segunda fase de especialização, pelas antigas condições de estágio, na parte aplicável do Regulamento anteiror, conforme especificado no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 62/77.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 13/09/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977