- 1 -Os GRAF são constituídos:
- a)Nos departamentos, pelo respectivo chefe, que presidirá; por um investigador de cada núcleo e por investigadores de outros departamentos e centros, até ao número máximo de 2;
- b)Nos centros, pelo respectivo chefe, que presidirá, por investigadores do centro e por investigadores de departamentos ou centros diferentes, até ao número máximo de 3.
- 2 -A nomeação dos elementos dos GRAF e as eventuais revisões da sua composição são da competência do director, podendo as revisões ser feitas por proposta dos chefes de departamento, dos chefes de centro ou da Secção de Formação do Conselho Geral do LNEC.
Artigo 2.º — (Constituição)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982