- 1 -A informação anual referida nas alíneas d) do n.º 1, c) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento será prestada pelo GRAF do departamento ou centro, ouvido o chefe do núcleo onde o estagiário de investigação ou o assistente de investigação está colocado.
- 2 -Serão apreciadas as seguintes qualidades:
1) Conhecimentos profissionais;
2) Qualidade do trabalho realizado;
3) Produtividade;
4) Iniciativa e criatividade;
5) Relações laborais e espírito de colaboração;
6) Orientação e organização.
- 3 -A cada qualidade será atribuída uma classificação de 0 a 20, fazendo-se em seguida a média arredondada às décimas.
Artigo 5.º — (Informação anual dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982