- 1 -Os espectáculos tauromáquicos podem ser dos seguintes tipos:
- a)Corridas de touros;
- b)Novilhadas;
- c)Corridas mistas:
- d)Novilhadas populares;
- e)Variedades taurinas.
- 2 -Os espectáculos tauromáquicos ou diversões de natureza análoga que apresentem aspectos não previstos no número anterior devem ser autorizados pela DGEDA, nas condições a estabelecer para cada caso, de acordo com as características dos mesmos.
- 3 -Os intervenientes nos espectáculos tauromáquicos devem apresentar-se com os seus trajos tradicionais, à excepção das variedades taurinas e dos espectáculos de beneficência a que se refere o artigo 102.º do presente Regulamnto, nos quais é obrigatório o uso pelos artistas do trajo curto.
Artigo 2.º — Tipos de espectáculos tauromáquicos
Vigente desde: 29/11/1991
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