Todas as entidades responsáveis pelas praças de touros devem requerer à DGEDA, anualmente, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, a vistoria para verificação das correspondentes condições técnicas e de segurança.
Artigo 21.º — Vistoria anual
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991