Do resultado definitivo da inspecção é passado certificado pelo médico veterinário, em duplicado e de modelo a aprovar pela DGEDA, sendo um exemplar entregue ao director de corrida e o outro ao promotor do espectáculo.
Artigo 30.º — Certificação da inspecção às reses
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991