- 1 -Na apartação devem ser separadas as reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.
- 2 -De entre as reses destinadas a cada uma das modalidades de lide devem ser feitos tantos lotes quantos os lidadores.
- 3 -Os lotes devem ser constituídos por reses, tanto quanto possível, equilibradas em casta, peso, idade e forma de armação.
- 4 -Se as reses não pertencerem à mesma ganadaria, devem dividir-se, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que foram anunciadas.
- 5 -Feitos os lotes, esses são sorteados entre os correspondentes lidadores.
- 6 -Nos espectáculos tauromáquicos de concurso de ganadarias, as reses a lidar devem sair por ordem de antiguidade das respectivas ganadarias.
Artigo 37.º — Apartação
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991