Terminado o sorteio, as reses são encurraladas isoladamente em compartimentos, sobre os quais deve ser afixado o número de ordem de saída à arena, estabelecido pelos lidadores ou seus representantes, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Isolamento das reses
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991