São novilhadas os espectáculos em que reses com as características definidas no artigo 26.º são lidadas por cavaleiros ou novilheiros e novilheiros praticantes.
Artigo 4.º — Novilhadas
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991