- 1 -Durante os espectáculos tauromáquicos é obrigatória a permanência nos curros da praça de um jogo de cabrestos devidamente adestrados e de preferência do mesmo ganadeiro que forneça as reses, para a recolha destas.
- 2 -O jogo de cabrestos deve compor-se de um mínimo de seis reses.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os espectáculos a realizar em praças desmontáveis.
Artigo 42.º — Jogo de cabrestos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991