- 1 -A lide a cavalo de cada rês não deve exceder dez minutos, findos os quais será dado o primeiro aviso; dois minutos depois deste será dado o segundo aviso e um minuto depois o terceiro, ao que de imediato se seguirá a pega.
- 2 -As pegas de caras ou de cernelha não podem exceder cinco minutos e três tentativas, sendo dados avisos pelo director de corrida ao fim dos dois ou dos quatro minutos.
- 3 -Quando uma modalidade de pega for utilizada como recurso de outra frustrada, não se pode recorrer de novo à inicial, aplicando-se à modalidade de recurso o disposto no número anterior.
- 4 -Para concretização da pega, o forcados são obrigatoriamente auxiliados pelos bandarilheiros que compõem a quadrilha do cavaleiro que tiver lidado a rês correspondente, os quais deverão bregar e colocar a rês no sítio e posição que lhes foi indicado pelo cabo do grupo ou pelo forcado encarregado da pega.
- 5 -Na lide a pé, a faena de muleta não deve exceder oito minutos, findo os quais será dado o primeiro aviso; dois minutos depois deste será dado o segundo aviso e um minuto depois o terceiro, indicando que vão entrar os cabrestos, a fim de recolher a rês.
Artigo 44.º — Da lida e das pegas
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991