- 1 -Sem prejuízo das forças policiais e dos bombeiros, o director de corrida autorizará a permanência entre barreiras apenas das seguintes entidades, com funções ligadas ao espectáculo:
- a)Os artistas intervenientes no espectáculo, não podendo cada grupo de forcados exceder oito efectivos e quatro suplentes;
- b)O avisador;
- c)A equipa médica de serviço e os maqueiros;
- d)Um representante de cada cabeça de cartaz;
- e)Dois moços de cavalos por cada cavaleiro;
- f)Um moço de espadas e respectivo ajudante por cada espada;
- g)Um representante de cada ganadaria;
- h)Até dois representantes da empresa organizadora;
- i)O embolador e seu ajudante, dois campinos e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena;
- j)Até dois representantes da comunicação social;
- k)Até quatro profissionais de captação de imagens, nomeadamente fotógrafos, operadores de televisão e cinema.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, à excepção do avisador, devem manter-se nos esconderijos durante os períodos de tempo em que não participem no espectáculo.
- 3 -A entidades referidas no n.º 1 são obrigatoriamente identificadas por processo a definir pela DGEDA.
Artigo 46.º — Pessoas entre barreiras
Vigente desde: 29/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991