- 1 -Para efeitos do presente Regulamento são considerados artistas tauromáquicos os indivíduos que em espectáculos tauromáquicos exercem a actividade nas modalidades de actuação a que correspondem as seguintes categorias:
- a)Cavaleiros e cavaleiros praticantes;
- b)«Matadores de touros», novilheiros e novilheiros praticantes;
- c)Grupo de forcados;
- d)Toureiro cómico;
- e)Bandarilheiro e bandarilheiro praticante;
- f)Amadores de todas as modalidades.
- 2 -São considerados auxiliares os moços de espada e o embolador.
- 3 -Os artistas referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo são designados genericamente de «cabeças de cartaz».
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os grupos de forcados devem indicar todos os seus elementos constitutivos, bem como o respectivo cabo, responsável pelo grupo para efeitos do presente Regulamento.
- 5 -Considera-se «elenco» o conjunto dos cabeças de cartaz que actuam em cada espectáculo e «quadrilha» o conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de cartaz nas suas actuações - bandarilheiros e bandarilheiros praticantes.
Artigo 49.º — Artistas e suas categorias
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991