Em todas as praças onde sejam promovidos mais de três espectáculos anuais, a respectiva empresa exploradora é obrigada a incluir nos elencos, pelo menos uma vez, um cavaleiro praticante e um novilheiro praticante.
Artigo 51.º — Praticantes
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991