- 1 -Nos espectáculos tauromáquicos, as quadrilhas devem ser constituídas por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, com as seguintes excepções:
- a)Na lide a cavalo de uma só rês, cada quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros;
- b)Na lide apeada, o número de bandarilheiros deve ser acrescido de uma unidade.
- 2 -Em todas as quadrilhas pode ser substituído um bandarilheiro por dois bandarilheiros praticantes.
- 3 -Quando a lide ficar a cargo do cavaleiro praticante ou do novilheiro praticante, um dos bandarilheiros deve ser substituído por dois bandarilheiros praticantes.
- 4 -No caso de o cabeça de cartaz ser praticante e lidar apenas uma rês, a quadrilha deve ser constituída por um bandarilheiro e por um bandarilheiro praticante.
- 5 -O número dos artistas indicados no n.º 1 pode ser excedido por acordo entre as empresas e os cabeças de cartaz.
- 6 -O disposto neste artigo não é aplicável às garraiadas e às variedades taurinas.
Artigo 52.º — Quadrilhas
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991